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Artigo 4º do Decreto nº 65.878 de 16 de dezembro de 1969

Dispõe sôbre o enquadramento de servidores do Ministério da Agricultura, abrangidos pelo parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, e dá outras providências.

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Art. 4º

Os servidores mencionados na Parte III da relação nominal anexa, excluídos do enquadramento de que trata o artigo 1º dêste Decreto por inadimplemento de condições (artigo 4º do Decreto nº 49 de 1º de novembro de 1960), passam à categoria de pessoal regido pela legislação de proteção do trabalho (Consolidação das Leis do Trabalho), até que seja examinada a respectiva situação em face do que dispôs o a rtigo 177, § 2º da Constituição de 24 de janeiro de 1967 (itens 15 e 16 do Parecer nº 529-H, de 27-6-67, da Consultoria-Geral da República, in Diário Oficial de 20-7-67, retificado no Diário Oficial de 24-7-67). (Vide Decreto n. 66.137, de 1970) . (Vide Decreto n. 67.028, de 1970)

§ 1º

Os servidores a que se refere êste artigo continuarão a perceber, temporàriamente, a título de salários, o valor do nível de vencimentos em que tenham figurado no respectivo enquadramento provisório.

§ 2º

O Ministério da Agricultura, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação dêste Decreto, submeterá ao Presidente da República, por intermédio do Departamento Administrativo do Pessoal Civil, projeto de decreto definindo a situação dos servidores de que se trata, em face da legislação vigente.

Anexo

Texto

Os anexos mencionados no art. 1º foram publicados no D.O. de 30 de dezembro de 1969 (Suplemento). Não remover!