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Artigo 4º do Decreto nº 65.878 de 16 de dezembro de 1969

Dispõe sôbre o enquadramento de servidores do Ministério da Agricultura, abrangidos pelo parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, e dá outras providências.

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Art. 4º

Os servidores mencionados na Parte III da relação nominal anexa, excluídos do enquadramento de que trata o artigo 1º dêste Decreto por inadimplemento de condições (artigo 4º do Decreto nº 49 de 1º de novembro de 1960), passam à categoria de pessoal regido pela legislação de proteção do trabalho (Consolidação das Leis do Trabalho), até que seja examinada a respectiva situação em face do que dispôs o a rtigo 177, § 2º da Constituição de 24 de janeiro de 1967 (itens 15 e 16 do Parecer nº 529-H, de 27-6-67, da Consultoria-Geral da República, in Diário Oficial de 20-7-67, retificado no Diário Oficial de 24-7-67). (Vide Decreto n. 66.137, de 1970) . (Vide Decreto n. 67.028, de 1970)

§ 1º

Os servidores a que se refere êste artigo continuarão a perceber, temporàriamente, a título de salários, o valor do nível de vencimentos em que tenham figurado no respectivo enquadramento provisório.

§ 2º

O Ministério da Agricultura, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação dêste Decreto, submeterá ao Presidente da República, por intermédio do Departamento Administrativo do Pessoal Civil, projeto de decreto definindo a situação dos servidores de que se trata, em face da legislação vigente.

Art. 4º do Decreto 65.878 /1969