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Artigo 3º do Decreto nº 65.878 de 16 de dezembro de 1969

Dispõe sôbre o enquadramento de servidores do Ministério da Agricultura, abrangidos pelo parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, e dá outras providências.

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Art. 3º

Os servidores constantes da Parte II da relação nominal anexa, reintegrados por fôrça de decisões do Supremo Tribunal Federal, são mantidos, temporàriamente, na situação decorrente do enquadramento provisório restabelecido, até que seja apreciado cada caso em processos administrativos, nos quais se proporcione aos interessados amplo exercício do direito de defesa.

Parágrafo único

O Ministério da Agricultura adotará as providências necessárias para que sejam concluídos e julgados, dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação dêste Decreto, todos os inquéritos administrativos imprescindíveis para o completo esclarecimento da situação dos servidores de que trata êste artigo, em face do disposto no parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, e da regulamentação e jurisprudência que disciplinam a aplicação do referido comando jurídico.

Art. 3º do Decreto 65.878 /1969