Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto nº 65.878 de 16 de dezembro de 1969
Dispõe sôbre o enquadramento de servidores do Ministério da Agricultura, abrangidos pelo parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica aprovado, na forma dos anexos quadros numéricos e relação nominal (Parte I), o enquadramento de servidores do Ministério da Agricultura admitidos até 15 de junho de 1962, abrangidos pelo disposto no parágrafo único do artigo 23 da Lei número 4.069, de 11 de junho de 1962.
§ 1º
Os efeitos legais do enquadramento que trata êste Decreto vigoram a partir de 15 de junho de 1962, salvo nos casos de servidores que adquiriram a cidadania brasileira após aquela data, nos quais a vigência do enquadramento prevalece a contar da publicação no Diário Oficial do respectivo decreto de naturalização na conformidade do Parecer nº 561-H, de 11 de setembro de 1967, da Consultoria-Geral da República, publicado no Diário Oficial de 15 do mesmo mês e ano.
§ 2º
Os valôres dos níveis de vencimentos dos cargos constantes dos anexos mencionados nesse artigo são os previstos no Anexo I da Lei número 4.069, de 11 de junho de 1962 , reajustados por leis posteriores.