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Artigo 8º do Decreto nº 65.876 de 16 de dezembro de 1969

Dispõe sôbre o enquadramento de servidores do Ministério da Agricultura abrangidos pela Lei nº 3.967, de 5 de outubro de 1961, e dá outras providências.

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Art. 8º

Os servidores atualmente em exercício, excluídos do enquadramento de que trata êste decreto por não preencherem os requisitos exigidos para fazer jus ao benefício previsto no artigo 2º da Lei nº 3.967, de 5 de outubro de 1961 , continuarão a perceber, temporariamente, a retribuição salarial decorrente de enquadramento provisório em que hajam figurado, até que tenham examinada a respectiva situação em face do disposto no artigo 23, parágrafo único, da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962 .

Art. 8º do Decreto 65.876 /1969