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Artigo 6º do Decreto nº 65.876 de 16 de dezembro de 1969

Dispõe sôbre o enquadramento de servidores do Ministério da Agricultura abrangidos pela Lei nº 3.967, de 5 de outubro de 1961, e dá outras providências.

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Art. 6º

A contar da vigência do Decreto-lei nº 299, de 28 de fevereiro de 1967 , as séries de classes e classes singulares integrantes do Grupo Ocupacional P.1700-Medicina, Farmácia e Odontologia cujos ocupantes integram o item IV da relação nominal, passam a ter a classificação indicada na tabela IV, anexa.

Art. 6º do Decreto 65.876 /1969