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Artigo 5º do Decreto nº 65.876 de 16 de dezembro de 1969

Dispõe sôbre o enquadramento de servidores do Ministério da Agricultura abrangidos pela Lei nº 3.967, de 5 de outubro de 1961, e dá outras providências.

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Art. 5º

A partir de 14 de julho de 1965, as séries de classes integrantes do Grupo Ocupacional - TC-1500 - Pesquisa Científica - cujos ocupantes constam do item III da relação nominal, ficam classificadas conforme Tabela III, de acôrdo com o disposto na Lei nº 4.723, de 9 de julho de 1965 .

Art. 5º do Decreto 65.876 /1969