Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 65.876 de 16 de dezembro de 1969
Dispõe sôbre o enquadramento de servidores do Ministério da Agricultura abrangidos pela Lei nº 3.967, de 5 de outubro de 1961, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A partir de 29 de junho de 1964, as séries de classes de Redator, EC-305; Engenheiro Agrônomo, TC-101; Químico, TC-202; Médico, TC-801; Cirurgião Dentista, TC-901; Veterinário, TC-1001; e Estatístico, TC-1401, cujos ocupantes constam do item II da relação nominal, passam a vigorar com a classificação a que se refere a tabela II anexa, de acôrdo com o disposto no artigo 9º da Lei número 4.345, de 26 de junho de 1964 .
Parágrafo único
As vantagens financeiras decorrentes da classificação de que trata êste artigo são devidas a partir de 1º de junho de 1964.