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Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto nº 65.868 de 15 de dezembro de 1969

Retifica o enquadramento de servidores do Ministério das Relações Exteriores abrangidos pelo parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 4.069, de 1962, e dispõe sôbre a aplicação, aos cargos do Grupo Ocupacional P-1700 - Medicina, Farmácia e Odontologia, do respectivo Quadro de Pessoal, do disposto no Decreto-lei nº 299, de 28 de fevereiro de 1967.

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Art. 4º

São considerados reclassificados, na conformidade dos quadros numéricos e relação nominal constantes dos Anexos III e IV, os cargos de Enfermeiro Auxiliar, P.1706.8 e de Atendente, P.1703.7, do Quadro de Pessoal - Partes Permanente, Suplementar e Especial do Ministério das Relações Exteriores, de acôrdo com o disposto no Decreto-lei nº 299, de 28 de fevereiro de 1967 .

§ 1º

Os cargos da classe singular de Atendente, P.1709.9 passam a integrar a Parte Suplementar do aludido Quadro de Pessoal e serão suprimidos, automaticamente, à medida que vagarem ( art. 2º § 1º, do Decreto-Lei número 299, de 1967 ).

§ 2º

A reclassificação a que se refere êste artigo prevalece a partir de 28 de fevereiro de 1967.

Art. 4º, §2º do Decreto 65.868 /1969