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Artigo 1º, Inciso II do Decreto nº 6.573 de 19 de Setembro de 2008

Fixa coeficiente para redução das alíquotas especificas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita bruta auferida na venda de álcool e estabelece os valores dos créditos dessas contribuições que podem ser descontados na aquisição de álcool anidro para adição à gasolina.

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Art. 1º

O coeficiente de redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, de que trata o § 8 º do art. 5 º da Lei n º 9.718, de 27 de novembro de 1998 , aplicável às alíquotas específicas de que trata o § 4 º do art. 5 º , fica fixado em: (Redação dada pelo Decreto nº 9.101, de 2017)

I

I - 0,0833 (oitocentos e trinta e três décimos de milésimos) para produtor ou importador; e (Incluído pelo Decreto nº 7.997, de 2013) (Vigência)

I

zero para produtor ou importador; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.101, de 2017)

II

1,00 (um inteiro) para o distribuidor. (Incluído pelo Decreto nº 7.997, de 2013)

II

0,4 (quatro décimos) para o distribuidor (Redação dada pelo Decreto nº 9.101, de 2017)

II

0,6611 (seis mil, seiscentos e onze décimos de milésimo) para o distribuidor. (Redação dada pelo Decreto nº 9.112, de 2017)