Artigo 1º do Decreto nº 6.566 de 15 de Setembro de 2008
Dá nova redação ao § 1º do art. 15 do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O § 1º do art. 15 do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007 , passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 1º (...) XVIII - nas operações de câmbio realizadas para ingresso no País de doações em espécie recebidas por instituições financeiras públicas controladas pela União e destinadas a ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento e de promoção da conservação e do uso sustentável das florestas brasileiras, de que trata a Medida Provisória nº 438, de 1º de agosto de 2008: zero por cento; XIX - nas demais operações de câmbio: trinta e oito centésimos por cento." (NR)