Artigo 8º, Inciso II do Decreto nº 6.565 de 15 de Setembro de 2008
Dispõe sobre medidas tributárias aplicáveis às doações em espécie recebidas por instituições financeiras públicas controladas pela União e destinadas a ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento e de promoção da conservação e do uso sustentável das florestas brasileiras.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A instituição financeira pública controlada pela União captadora das doações de que trata o art. 1º:
I
apresentará ao Comitê Orientador, para sua aprovação, as informações semestrais sobre a aplicação dos recursos e relatório anual das doações e das aplicações dos recursos, de que trata o § 2º do art. 6º; e
II
contratará anualmente serviços de auditoria externa para verificar a correta aplicação dos recursos.