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Artigo 8º, Inciso I do Decreto nº 6.565 de 15 de Setembro de 2008

Dispõe sobre medidas tributárias aplicáveis às doações em espécie recebidas por instituições financeiras públicas controladas pela União e destinadas a ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento e de promoção da conservação e do uso sustentável das florestas brasileiras.

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Art. 8º

A instituição financeira pública controlada pela União captadora das doações de que trata o art. 1º:

I

apresentará ao Comitê Orientador, para sua aprovação, as informações semestrais sobre a aplicação dos recursos e relatório anual das doações e das aplicações dos recursos, de que trata o § 2º do art. 6º; e

II

contratará anualmente serviços de auditoria externa para verificar a correta aplicação dos recursos.

Art. 8º, I do Decreto 6.565 /2008