Artigo 6º, Parágrafo 1 do Decreto nº 6.565 de 15 de Setembro de 2008
Dispõe sobre medidas tributárias aplicáveis às doações em espécie recebidas por instituições financeiras públicas controladas pela União e destinadas a ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento e de promoção da conservação e do uso sustentável das florestas brasileiras.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As instituições financeiras públicas controladas pela União, para efeito do disposto no art. 1º, contarão também com um Comitê Orientador composto por representantes:
I
do Governo Federal, inclusive da instituição financeira controlada pela União recebedora das doações;
II
de Governos estaduais; e
III
da sociedade civil.
§ 1º
A Secretaria-Executiva do Comitê Orientador será exercida pela instituição financeira pública controlada pela União captadora das doações de que trata o art. 1º.
§ 2º
O Comitê Orientador terá as seguintes atribuições:
I
zelar pela fidelidade das iniciativas dos recursos e suas destinações;
II
aprovar as diretrizes e os critérios de aplicação dos recursos; e
III
aprovar as informações semestrais e o relatório anual das doações e das aplicações dos recursos.