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Artigo 5º, Inciso I do Decreto nº 6.565 de 15 de Setembro de 2008

Dispõe sobre medidas tributárias aplicáveis às doações em espécie recebidas por instituições financeiras públicas controladas pela União e destinadas a ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento e de promoção da conservação e do uso sustentável das florestas brasileiras.

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Art. 5º

Para efeito do disposto no art. 1º, a instituição financeira pública controlada pela União captadora das doações contará com um Comitê Técnico com a atribuição de atestar as emissões de carbono oriundas de desmatamento calculadas pelo Ministério do Meio Ambiente, devendo para tanto avaliar:

I

a metodologia de cálculo da área de desmatamento; e

II

a quantidade de carbono por hectare utilizada no cálculo das emissões.

Parágrafo único

O Comitê Técnico reunir-se-á uma vez por ano e será formado por seis especialistas, de ilibada reputação e notório saber técnico-científico, designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, após consulta ao Fórum Brasileiro de Mudanças Climáticas, para mandato de três anos, prorrogável uma vez por igual período.

Art. 5º, I do Decreto 6.565 /2008