Artigo 4º, Parágrafo 3 do Decreto nº 6.565 de 15 de Setembro de 2008
Dispõe sobre medidas tributárias aplicáveis às doações em espécie recebidas por instituições financeiras públicas controladas pela União e destinadas a ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento e de promoção da conservação e do uso sustentável das florestas brasileiras.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As instituições financeiras públicas controladas pela União procederão às captações de doações e emitirão diploma reconhecendo a contribuição dos doadores às florestas brasileiras.
§ 1º
Os diplomas emitidos deverão conter as seguintes informações:
I
nome do doador;
II
valor doado;
III
data da contribuição;
IV
valor equivalente em toneladas de carbono; e
V
ano da redução das emissões.
§ 2º
Os diplomas serão nominais, intransferíveis e não gerarão direitos ou créditos de qualquer natureza.
§ 3º
Os diplomas emitidos poderão ser consultados na Internet.
§ 4º
Para efeito da emissão do diploma de que trata o caput , o Ministério do Meio Ambiente definirá, anualmente, os limites de captação de recursos.
§ 5º
O Ministério do Meio Ambiente disciplinará a metodologia de cálculo do limite de captação de que trata o § 4º, levando em conta os seguintes critérios:
I
redução efetiva de emissões de carbono oriundas de desmatamento, atestada pelo Comitê Técnico a que se refere o art. 5º; e
II
valor equivalente de contribuição, por tonelada reduzida de emissões de carbono oriundas de desmatamento, expresso em reais.