JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º do Decreto nº 6.565 de 15 de Setembro de 2008

Dispõe sobre medidas tributárias aplicáveis às doações em espécie recebidas por instituições financeiras públicas controladas pela União e destinadas a ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento e de promoção da conservação e do uso sustentável das florestas brasileiras.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Para efeito do disposto no art. 1º, a instituição financeira pública controlada pela União deverá:

I

manter registro que identifique o doador; e

II

segregar contabilmente, em contas específicas, os elementos que compõem as entradas de recursos, bem como os custos e as despesas relacionados ao recebimento e à destinação dos recursos.

Art. 2º do Decreto 6.565 /2008