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Artigo 1º, Parágrafo 3, Inciso IV do Decreto nº 6.565 de 15 de Setembro de 2008

Dispõe sobre medidas tributárias aplicáveis às doações em espécie recebidas por instituições financeiras públicas controladas pela União e destinadas a ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento e de promoção da conservação e do uso sustentável das florestas brasileiras.

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Art. 1º

Fica suspensa a incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS sobre as doações em espécie recebidas por instituições financeiras públicas controladas pela União e destinadas a ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento e de promoção da conservação e do uso sustentável das florestas brasileiras.

§ 1º

Para efeito do disposto no caput , a destinação das doações deve ser efetivada no prazo máximo de dois anos contados do mês seguinte ao de recebimento da doação.

§ 2º

As doações de que trata o caput também poderão ser destinadas ao desenvolvimento de ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento e de promoção da conservação e do uso sustentável de outros biomas brasileiros e em outros países tropicais.

§ 3º

As aplicações das doações referidas no caput deverão atender a pelo menos uma das seguintes linhas de ação:

I

gestão de florestas públicas e áreas protegidas;

II

controle, monitoramento e fiscalização ambiental;

III

manejo florestal sustentável;

IV

atividades econômicas desenvolvidas a partir do uso sustentável da floresta;

V

zoneamento ecológico desenvolvido a partir do uso sustentável da floresta;

VI

conservação e uso sustentável da biodiversidade; ou

VII

recuperação de áreas desmatadas.

§ 4º

As despesas vinculadas às doações de que trata o caput não poderão ser deduzidas da base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.

Art. 1º, §3º, IV do Decreto 6.565 /2008