Artigo 1º, Parágrafo 3, Inciso I do Decreto nº 6.565 de 15 de Setembro de 2008
Dispõe sobre medidas tributárias aplicáveis às doações em espécie recebidas por instituições financeiras públicas controladas pela União e destinadas a ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento e de promoção da conservação e do uso sustentável das florestas brasileiras.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica suspensa a incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS sobre as doações em espécie recebidas por instituições financeiras públicas controladas pela União e destinadas a ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento e de promoção da conservação e do uso sustentável das florestas brasileiras.
§ 1º
Para efeito do disposto no caput , a destinação das doações deve ser efetivada no prazo máximo de dois anos contados do mês seguinte ao de recebimento da doação.
§ 2º
As doações de que trata o caput também poderão ser destinadas ao desenvolvimento de ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento e de promoção da conservação e do uso sustentável de outros biomas brasileiros e em outros países tropicais.
§ 3º
As aplicações das doações referidas no caput deverão atender a pelo menos uma das seguintes linhas de ação:
I
gestão de florestas públicas e áreas protegidas;
II
controle, monitoramento e fiscalização ambiental;
III
manejo florestal sustentável;
IV
atividades econômicas desenvolvidas a partir do uso sustentável da floresta;
V
zoneamento ecológico desenvolvido a partir do uso sustentável da floresta;
VI
conservação e uso sustentável da biodiversidade; ou
VII
recuperação de áreas desmatadas.
§ 4º
As despesas vinculadas às doações de que trata o caput não poderão ser deduzidas da base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.