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Artigo 1º, Parágrafo 3, Inciso I do Decreto nº 6.565 de 15 de Setembro de 2008

Dispõe sobre medidas tributárias aplicáveis às doações em espécie recebidas por instituições financeiras públicas controladas pela União e destinadas a ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento e de promoção da conservação e do uso sustentável das florestas brasileiras.

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Art. 1º

Fica suspensa a incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS sobre as doações em espécie recebidas por instituições financeiras públicas controladas pela União e destinadas a ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento e de promoção da conservação e do uso sustentável das florestas brasileiras.

§ 1º

Para efeito do disposto no caput , a destinação das doações deve ser efetivada no prazo máximo de dois anos contados do mês seguinte ao de recebimento da doação.

§ 2º

As doações de que trata o caput também poderão ser destinadas ao desenvolvimento de ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento e de promoção da conservação e do uso sustentável de outros biomas brasileiros e em outros países tropicais.

§ 3º

As aplicações das doações referidas no caput deverão atender a pelo menos uma das seguintes linhas de ação:

I

gestão de florestas públicas e áreas protegidas;

II

controle, monitoramento e fiscalização ambiental;

III

manejo florestal sustentável;

IV

atividades econômicas desenvolvidas a partir do uso sustentável da floresta;

V

zoneamento ecológico desenvolvido a partir do uso sustentável da floresta;

VI

conservação e uso sustentável da biodiversidade; ou

VII

recuperação de áreas desmatadas.

§ 4º

As despesas vinculadas às doações de que trata o caput não poderão ser deduzidas da base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.

Art. 1º, §3º, I do Decreto 6.565 /2008