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Artigo 2º do Decreto de 16 de Março de 1998

Dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, da Campanhia Energética do Piauí - CEPISA.

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Art. 2º

As ações representativas das participações acionárias na sociedade referida no artigo anterior, de propriedade da Centrais Elétricas Brasileiras S.A - ELETROBRÁS deverão ser depositadas no Fundo Nacional de Desestatização - FND, no prazo máximo de cinco dias, contados da data da publicação deste Decreto.

Art. 2º do Decreto de 16 de Março de 1998