Artigo 2º do Decreto de 16 de Março de 1998
Dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, da Campanhia Energética do Piauí - CEPISA.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As ações representativas das participações acionárias na sociedade referida no artigo anterior, de propriedade da Centrais Elétricas Brasileiras S.A - ELETROBRÁS deverão ser depositadas no Fundo Nacional de Desestatização - FND, no prazo máximo de cinco dias, contados da data da publicação deste Decreto.