Decreto de 16 de Março de 1998
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, da Campanhia Energética do Piauí - CEPISA.
Decreto de 16 de Março de 1998 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, DECRETA:
Brasília, 16 de março de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
Fica incluída no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997 , a Campanhia Energética do Piauí - CEPISA.
As ações representativas das participações acionárias na sociedade referida no artigo anterior, de propriedade da Centrais Elétricas Brasileiras S.A - ELETROBRÁS deverão ser depositadas no Fundo Nacional de Desestatização - FND, no prazo máximo de cinco dias, contados da data da publicação deste Decreto.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Raimundo Brito Antonio Kandir
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.3.1998