Decreto de 16 de Março de 1998

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, da Campanhia Energética do Piauí - CEPISA.

Decreto de 16 de Março de 1998 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, DECRETA:

Brasília, 16 de março de 1998; 177º da Independência e 110º da República.


Art. 1º

Fica incluída no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997 , a Campanhia Energética do Piauí - CEPISA.

Art. 2º

As ações representativas das participações acionárias na sociedade referida no artigo anterior, de propriedade da Centrais Elétricas Brasileiras S.A - ELETROBRÁS deverão ser depositadas no Fundo Nacional de Desestatização - FND, no prazo máximo de cinco dias, contados da data da publicação deste Decreto.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Raimundo Brito Antonio Kandir

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.3.1998