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Artigo 6º, Inciso XIII do Decreto nº 6.555 de 8 de Setembro de 2008

Dispõe sobre as ações de comunicação do Poder Executivo Federal e dá outras providências.

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Art. 6º

Cabe à Secretaria de Comunicação Social:

I

coordenar o desenvolvimento e a execução das ações de publicidade, classificadas como institucional ou de utilidade pública, e as de patrocínio, de responsabilidade dos integrantes do SICOM e que, com ela de acordo, exijam esforço integrado de comunicação;

II

supervisionar o conteúdo de comunicação das ações de publicidade, classificadas como institucional ou de utilidade pública, e as de patrocínio, de responsabilidade dos integrantes do SICOM; (Redação dada pelo Decreto nº 7.379, de 2010)

III

controlar, nas ações de publicidade e de patrocínio submetidas à sua aprovação pelos integrantes do SICOM, a observância dos objetivos e diretrizes previstos nos arts. 1º e 2º, no tocante ao conteúdo de comunicação e aos aspectos técnicos de mídia;

IV

editar políticas, diretrizes, orientações e normas complementares deste Decreto;

V

planejar, desenvolver e executar as ações de comunicação das áreas discriminadas no art. 3º e outras subsidiárias ou complementares a elas, realizadas com recursos orçamentários alocados na Presidência da República, com observância da eficiência e racionalidade na sua aplicação;

VI

coordenar negociações de parâmetros para compra de tempos e espaços publicitários de mídia pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal;

VII

coordenar, supervisionar e normatizar o funcionamento do Comitê de Patrocínios de que trata o art. 8º;

VIII

examinar e aprovar as minutas de editais de licitação, com seus anexos e apêndices, dos órgãos e das entidades integrantes do SICOM, destinados à contratação de serviços de: (Redação dada pelo Decreto nº 12.065, de 2024)

a

publicidade prestados por intermédio de agência de propaganda; (Incluída pelo Decreto nº 12.065, de 2024)

b

comunicação institucional; e (Incluída pelo Decreto nº 12.065, de 2024)

c

comunicação digital; (Incluída pelo Decreto nº 12.065, de 2024)

IX

analisar programas, políticas, diretrizes, planos, critérios e mecanismos de seleção de projetos de patrocínio, incluídos os editais públicos, encaminhados pelos integrantes do SICOM;

X

definir a adoção de critérios de utilização de marcas para ações de publicidade e de patrocínio e a identidade visual do Governo nos sítios e portais dos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal na Internet;

XI

definir diretrizes para a comunicação digital nos sítios e portais dos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal;

XII

apoiar os integrantes do SICOM nas ações de imprensa que exijam, pela natureza da pauta, articulação interna e participação coordenada, no âmbito do Poder Executivo Federal;

XIII

coordenar as ações de comunicação pública e de relações com a imprensa dos integrantes do SICOM que exijam esforço integrado de comunicação; (Redação dada pelo Decreto nº 7.379, de 2010)

XIV

subsidiar a elaboração de minutas de editais de licitação, com seus anexos e apêndices, para a contratação de prestadores de serviços de promoção e de pesquisa de opinião, encaminhados pelos órgãos e pelas entidades integrantes do SICOM; (Redação dada pelo Decreto nº 12.065, de 2024)

XV

realizar ações de aperfeiçoamento em comunicação para servidores e empregados dos integrantes do SICOM; e

XVI

atribuir limites de despesas com publicidade aos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal, com vistas ao cumprimento da legislação eleitoral, e estabelecer regras para o encaminhamento de requerimentos e consultas ao Tribunal Superior Eleitoral nos assuntos atinentes às ações de comunicação do Poder Executivo Federal. (Redação dada pelo Decreto nº 7.379, de 2010)

Parágrafo único

No exercício de sua competência normativa, a Secretaria de Comunicação Social poderá:

I

delegar parte da competência de controle prevista neste Decreto, observada a legislação pertinente;

II

eliminar ou simplificar o controle previsto no inciso III do caput deste artigo em função da classificação das ações ou da racionalização dos procedimentos; e

III

dispensar a apresentação de planos anuais de comunicação previstos no inciso III do art. 7º, em função da classificação ou da periodicidade das ações.

IV

fixar os valores a partir dos quais devem ser submetidas à sua prévia aprovação as minutas de edital previstas no inciso VIII do caput . (Incluído pelo Decreto nº 7.379, de 2010)

Art. 6º, XIII do Decreto 6.555 /2008