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Artigo 3º, Inciso II do Decreto nº 6.555 de 8 de Setembro de 2008

Dispõe sobre as ações de comunicação do Poder Executivo Federal e dá outras providências.

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Art. 3º

As ações de comunicação do Poder Executivo Federal compreendem as áreas de:

I

comunicação digital; (Redação dada pelo Decreto nº 12.065, de 2024)

II

comunicação pública; (Redação dada pelo Decreto nº 12.065, de 2024)

III

promoção; (Redação dada pelo Decreto nº 12.065, de 2024)

IV

patrocínio; (Redação dada pelo Decreto nº 12.065, de 2024)

V

publicidade: (Redação dada pelo Decreto nº 12.065, de 2024)

a

de utilidade pública; (Redação dada pelo Decreto nº 12.065, de 2024)

b

institucional; (Redação dada pelo Decreto nº 12.065, de 2024)

c

mercadológica; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.065, de 2024)

d

legal; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.065, de 2024)

VI

comunicação institucional: (Redação dada pelo Decreto nº 12.065, de 2024)

a

relações com a imprensa; e (Incluída pelo Decreto nº 12.065, de 2024)

b

relações públicas: (Incluída pelo Decreto nº 12.065, de 2024) 1. assessoria e consultoria estratégica em marketing de relacionamento; (Incluído pelo Decreto nº 12.065, de 2024) 2. posicionamento institucional; e (Incluído pelo Decreto nº 12.065, de 2024) 3. live marketing. (Incluído pelo Decreto nº 12.065, de 2024)

Parágrafo único

As áreas constantes dos incisos deste artigo serão conceituadas em ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República. (Vide Decreto nº 7.379, de 2010)

Art. 3º, II do Decreto 6.555 /2008