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Artigo 2º, Inciso X do Decreto nº 6.555 de 8 de Setembro de 2008

Dispõe sobre as ações de comunicação do Poder Executivo Federal e dá outras providências.

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Art. 2º

No desenvolvimento e na execução das ações de comunicação previstas neste Decreto, serão observadas as seguintes diretrizes, de acordo com as características de cada ação:

I

afirmação dos valores e princípios da Constituição;

II

atenção ao caráter educativo, informativo e de orientação social;

III

preservação da identidade nacional;

IV

valorização da diversidade étnica e cultural e respeito à igualdade e às questões raciais, geracionais, de gênero e de orientação sexual;

V

reforço das atitudes que promovam o desenvolvimento humano e o respeito ao meio ambiente;

VI

valorização dos elementos simbólicos da cultura nacional e regional;

VII

vedação do uso de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;

VIII

adequação das mensagens, linguagens e canais aos diferentes segmentos de público;

IX

uniformização do uso de marcas, conceitos e identidade visual utilizados na comunicação de governo;

X

valorização de estratégias de comunicação regionalizada;

XI

observância da eficiência e racionalidade na aplicação dos recursos públicos; e

XII

difusão de boas práticas na área de comunicação.

Parágrafo único

Ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República poderá estabelecer diretrizes adicionais.

Art. 2º, X do Decreto 6.555 /2008