Artigo 2º, Inciso I do Decreto nº 6.555 de 8 de Setembro de 2008
Dispõe sobre as ações de comunicação do Poder Executivo Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
No desenvolvimento e na execução das ações de comunicação previstas neste Decreto, serão observadas as seguintes diretrizes, de acordo com as características de cada ação:
I
afirmação dos valores e princípios da Constituição;
II
atenção ao caráter educativo, informativo e de orientação social;
III
preservação da identidade nacional;
IV
valorização da diversidade étnica e cultural e respeito à igualdade e às questões raciais, geracionais, de gênero e de orientação sexual;
V
reforço das atitudes que promovam o desenvolvimento humano e o respeito ao meio ambiente;
VI
valorização dos elementos simbólicos da cultura nacional e regional;
VII
vedação do uso de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;
VIII
adequação das mensagens, linguagens e canais aos diferentes segmentos de público;
IX
uniformização do uso de marcas, conceitos e identidade visual utilizados na comunicação de governo;
X
valorização de estratégias de comunicação regionalizada;
XI
observância da eficiência e racionalidade na aplicação dos recursos públicos; e
XII
difusão de boas práticas na área de comunicação.
Parágrafo único
Ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República poderá estabelecer diretrizes adicionais.