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Artigo 2º do Decreto de 13 de Março de 1998

Dispõe sobre a transferência de ações do Banco do Brasil S.A. e da Telecomunicações Brasileiras S.A. depositadas no Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal - FAD para o Fundo de Garantia à Exportação - FGE.

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Art. 2º

As ações de que trata o artigo anterior deverão ser depositadas no FGE, no prazo máximo de cinco dias, contados da publicação deste Decreto.

Art. 2º do Decreto de 13 de Março de 1998