Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto nº 6.550 de 27 de Agosto de 2008
Dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte - CONIT, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O CONIT deliberará mediante resoluções, por maioria de votos, a serem publicadas no Diário Oficial da União, cabendo ao Presidente a prerrogativa de deliberar, nos casos de urgência e relevante interesse, ad referendum dos demais membros.
Parágrafo único
Quando deliberar ad referendum do CONIT, o Presidente submeterá a decisão ao colegiado na primeira reunião que se seguir à respectiva deliberação.