Artigo 3º, Inciso VIII do Decreto nº 6.550 de 27 de Agosto de 2008
Dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte - CONIT, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O CONIT será composto por seis conselheiros, que representarão a sociedade civil, e pelos seguintes Ministros de Estado: (Redação dada pelo Decreto nº 7.789, de 2012)
I
Ministro de Estado dos Transportes, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 7.789, de 2012)
II
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 7.789, de 2012)
III
Ministro de Estado da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 7.789, de 2012)
IV
Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Redação dada pelo Decreto nº 7.789, de 2012) V- Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 7.789, de 2012)
VI
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Redação dada pelo Decreto nº 7.789, de 2012)
VII
Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Portos da Presidência da República; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.789, de 2012)
VIII
Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 7.789, de 2012)
§ 1º
Os Ministros de Estado serão substituídos, nos seus impedimentos, pelos respectivos Secretários-Executivos ou por autoridades formalmente por eles designadas. (Redação dada pelo Decreto nº 7.789, de 2012)
§ 2º
Os conselheiros representantes da sociedade civil serão designados pelo Presidente da República, entre representantes de usuários, de prestadores de serviços e de empresas dos setores de infraestrutura e indústria de transportes, para um período de dois anos, permitida a recondução. (Redação dada pelo Decreto nº 7.789, de 2012)
§ 3º
Em razão da pauta e a critério do Presidente do CONIT, poderão participar de reuniões do colegiado outros Ministros de Estado, dirigentes de outros órgãos ou entidades públicas, dirigentes de entidades privadas da área de transportes e representantes da sociedade civil. (Redação dada pelo Decreto nº 7.789, de 2012)