Artigo 9º, Parágrafo 2 do Decreto nº 65.476 de 21 de Outubro de 1969
Dispõe sôbre as atividades de cooperação técnica internacional e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Fica extinto o Conselho de Cooperação Técnica da Aliança para o Progresso (CONTAP), criado pelo Decreto nº 56.979, de 1 º de outubro de 1965.
§ 1º
Passam a Subsecretaria de Cooperação Econômica e Técnica Internacional (SUBIN) do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral as funções previstas para o CONTAP pelos Artigos 1º, 2º, 3º, 5º, 6º e 9º do mencionado Decreto, as quais poderão ser desempenhadas por um Secretário-Executivo, designado pelo Ministro do Planejamento e Coordenação Geral.
§ 2º
Caberá ao Ministro do Planejamento e Coordenação Geral o ato de autorização a que se refere o Art. 9º do Decreto nº 56.979, de 1º de outubro de 1965.
§ 3º
Fica mantida a competência da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE) para conceder prioridades, aprovar e acompanhar a execução de projetos, na área da sua jurisdição, desde que enquadrados na programação nacional, conforme os têrmos do Artigo 7º do mesmo Decreto.