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Artigo 9º, Parágrafo 1 do Decreto nº 65.476 de 21 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre as atividades de cooperação técnica internacional e dá outras providências.

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Art. 9º

Fica extinto o Conselho de Cooperação Técnica da Aliança para o Progresso (CONTAP), criado pelo Decreto nº 56.979, de 1 º de outubro de 1965.

§ 1º

Passam a Subsecretaria de Cooperação Econômica e Técnica Internacional (SUBIN) do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral as funções previstas para o CONTAP pelos Artigos 1º, 2º, 3º, 5º, 6º e 9º do mencionado Decreto, as quais poderão ser desempenhadas por um Secretário-Executivo, designado pelo Ministro do Planejamento e Coordenação Geral.

§ 2º

Caberá ao Ministro do Planejamento e Coordenação Geral o ato de autorização a que se refere o Art. 9º do Decreto nº 56.979, de 1º de outubro de 1965.

§ 3º

Fica mantida a competência da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE) para conceder prioridades, aprovar e acompanhar a execução de projetos, na área da sua jurisdição, desde que enquadrados na programação nacional, conforme os têrmos do Artigo 7º do mesmo Decreto.

Art. 9º, §1º do Decreto 65.476 /1969