Artigo 6º do Decreto nº 65.476 de 21 de Outubro de 1969
Dispõe sôbre as atividades de cooperação técnica internacional e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Ministério do Planejamento e Coordenação Geral promoverá a elaboração do Plano Básico de Cooperação Técnica Internacional, contendo os projetos prioritários das principais instituições nacionais, bem como, diretamente ou através de organismos públicos ou privados de reconhecida competência, a avaliação periódica dos programas de cooperação técnica internacional em curso no país.