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Artigo 6º do Decreto nº 65.476 de 21 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre as atividades de cooperação técnica internacional e dá outras providências.

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Art. 6º

O Ministério do Planejamento e Coordenação Geral promoverá a elaboração do Plano Básico de Cooperação Técnica Internacional, contendo os projetos prioritários das principais instituições nacionais, bem como, diretamente ou através de organismos públicos ou privados de reconhecida competência, a avaliação periódica dos programas de cooperação técnica internacional em curso no país.

Art. 6º do Decreto 65.476 /1969