Artigo 5º do Decreto nº 65.476 de 21 de Outubro de 1969
Dispõe sôbre as atividades de cooperação técnica internacional e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Dentro do prazo de trinta dias, a contar da publicação dêste Decreto, os demais Ministérios deverão indicar ao Ministério do Planejamento e Coordenação Geral a repartição competente, nos diferentes órgãos da Administração direta e indireta sob sua jurisdição, para tratar de cooperação técnica internacional, nos têrmos do Art. 3º.
Parágrafo único
As repartições indicadas deverão estar capacitadas, diretamente ou mediante o apoio técnico de outros setores especializados, para decidir sôbre a programação setorial da cooperação técnica recebida, formular e analisar projetos e acompanhar a sua execução.