JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º do Decreto nº 65.476 de 21 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre as atividades de cooperação técnica internacional e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

Dentro do prazo de trinta dias, a contar da publicação dêste Decreto, os demais Ministérios deverão indicar ao Ministério do Planejamento e Coordenação Geral a repartição competente, nos diferentes órgãos da Administração direta e indireta sob sua jurisdição, para tratar de cooperação técnica internacional, nos têrmos do Art. 3º.

Parágrafo único

As repartições indicadas deverão estar capacitadas, diretamente ou mediante o apoio técnico de outros setores especializados, para decidir sôbre a programação setorial da cooperação técnica recebida, formular e analisar projetos e acompanhar a sua execução.

Art. 5º do Decreto 65.476 /1969