JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º do Decreto nº 65.476 de 21 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre as atividades de cooperação técnica internacional e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Os órgãos competentes para tratar dos assuntos de cooperação técnica internacional são, no Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, a Subsecretaria de Cooperação Econômica e Técnica Internacional (SUBIN) e, no Ministério das Relações Exteriores, a Divisão de Cooperação Técnica.

Art. 4º do Decreto 65.476 /1969