JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º do Decreto nº 65.476 de 21 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre as atividades de cooperação técnica internacional e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Para os fins previstos no Artigo anterior, o Ministério do Planejamento e Coordenação Geral promoverá, pelo seu órgão competente, a realização de reuniões periódicas onde se procederá, de forma colegiada, ao exame das solicitações submetidas a sua aprovação, bem como de assuntos gerais de cooperação técnica. Nessas reuniões, em que o Ministério das Relações Exteriores sempre se fará representar; estarão também presentes, a juízo do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, representantes dos órgãos da Administração federal, direta e indireta, setorial e regionalmente responsáveis pela matéria ou pela área em que se inscreverem as solicitações em exame, bem como, na qualidade de assessores, outros órgãos e especialistas cuja audiência se faça necessária.

§ 1º

As reuniões previstas neste Artigo serão precedidas dos estudos técnicos pertinentes, promovidos pelo Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, diretamente ou através do Instituto de Planejamento Econômico e Social, bem como, nas áreas das respectivas competências especificadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas, Comissão Nacional de Pesquisas, Comissão Nacional de Energia Nuclear e Centro Nacional de Recursos Humanos.

§ 2º

Poderão ser dispensados do processamento de aprovação interna e de negociação externa previstos neste Decreto os entendimentos e acordos operacionais estabelecidos diretamente pelos órgãos especializados citados no parágrafo anterior, nos campos de sua competência, com, os congêneres estrangeiros ou internacionais, mediante pronunciamento nesse sentido do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, ouvido o Ministério das Relações Exteriores.

Art. 3º do Decreto 65.476 /1969