Artigo 2º do Decreto nº 65.476 de 21 de Outubro de 1969
Dispõe sôbre as atividades de cooperação técnica internacional e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As solicitações de cooperação técnica só serão encaminhadas a qualquer organismo internacional ou agência de govêrno estrangeiro após prévia aprovação pelos Ministérios do Planejamento e Coordenação Geral e das Relações Exteriores, no campo da competência respectiva de cada um, na forma do Art. 3º dêste Decreto.
Parágrafo único
O Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, através da Subsecretária de Cooperação Econômica e Técnica Internacional (SUBIN), elaborará o calendário dentro do qual serão recebidos os pedidos de cooperação técnica formulados pelas instituições interessadas.