JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 11 do Decreto nº 65.476 de 21 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre as atividades de cooperação técnica internacional e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 11

A partir de 1º de janeiro de 1970, a contabilização a que se refere o § 1º do Artigo 3º do Decreto número 56.979, de 1º de outubro de 1965, passará a ser feita pela Subsecretaria de Cooperação Econômica e Técnica Internacional (SUBIN) do Ministério do Planejamento Coordenação Geral, e a auditoria correspondente pela Inspetora Geral de Finanças do mesmo Ministério, comunicando-se os resultados da mesma ao Banco Central do Brasil.

Art. 11 do Decreto 65.476 /1969