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Artigo 10º do Decreto nº 65.476 de 21 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre as atividades de cooperação técnica internacional e dá outras providências.

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Art. 10

Os servidores públicos requisitados pelo Escritório do Governo Brasileiro para a Coordenação do Programa de Assistência Técnica (Ponto IV) e pelo Conselho de Cooperação Técnica da Aliança para o Progresso (CONTAP) passam a disposição do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral.

Art. 10 do Decreto 65.476 /1969