Artigo 10º do Decreto nº 65.476 de 21 de Outubro de 1969
Dispõe sôbre as atividades de cooperação técnica internacional e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Os servidores públicos requisitados pelo Escritório do Governo Brasileiro para a Coordenação do Programa de Assistência Técnica (Ponto IV) e pelo Conselho de Cooperação Técnica da Aliança para o Progresso (CONTAP) passam a disposição do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral.