Artigo 2º do Decreto nº 65.400 de 13 de Outubro de 1969
Da nova redação a dispositivos do Decreto nº 57.651, de 19 de janeiro de 1966.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica criado o § 5º no artigo 74 do Decreto número 57.651, de 19 de janeiro de 1966, com a seguinte redação: "Art. 74(...) § 5º É nulo de pleno direito o registro ou arquivamento de qualquer ato, quando comprovada a falsidade da declaração exigida sem prejuízo das sanções penais cabíveis."