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Artigo 2º do Decreto nº 65.400 de 13 de Outubro de 1969

Da nova redação a dispositivos do Decreto nº 57.651, de 19 de janeiro de 1966.

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Art. 2º

Fica criado o § 5º no artigo 74 do Decreto número 57.651, de 19 de janeiro de 1966, com a seguinte redação: "Art. 74(...) § 5º É nulo de pleno direito o registro ou arquivamento de qualquer ato, quando comprovada a falsidade da declaração exigida sem prejuízo das sanções penais cabíveis."

Art. 2º do Decreto 65.400 /1969