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Artigo 1º do Decreto nº 65.400 de 13 de Outubro de 1969

Da nova redação a dispositivos do Decreto nº 57.651, de 19 de janeiro de 1966.

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Art. 1º

Os itens IV dos Artigos 63 e 74, do Decreto número 57.651, de 19 de janeiro de 1966, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 63(...) IV - Quando a firma individual ou sociedade mercantil criar filial, sucursal ou agência, será arquivada, no respectivo órgão de registro de comércio, certidão em breve relatório, passada pela Junta Comercial da sede do estabelecimento, relativa à sua constituição e eventuais alterações. Das sociedades por ações será exigida, ainda, idêntica providência em relação às publicações dêsses atos." (...)

Art. 1º do Decreto 65.400 /1969