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Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto nº 6.539 de 18 de Agosto de 2008

Estabelece critérios para o enquadramento de projeto de instalação, de diversificação ou modernização total, e de ampliação ou modernização parcial de empreendimento, para efeito de redução do imposto sobre a renda e adicional, calculados com base no lucro da exploração.

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Art. 7º

Para efeito de reconhecimento do direito à redução de trata o caput do art. 1º, a pessoa jurídica deverá formular o pedido de acordo com o disposto:

I

no art. 3º do Decreto nº 4.212, de 2002 , quando o projeto estiver localizado na área de atuação da SUDAM; e

II

no art. 3º do Decreto nº 4.213, de 2002 , quando o projeto estiver localizado na área de atuação da SUDENE.

Parágrafo único

Na hipótese de pedido indeferido anteriormente à expedição deste Decreto, a pessoa jurídica poderá reapresentá-lo, desde que o empreendimento objeto do pedido se enquadre nas suas disposições e observado o prazo prescricional.

Art. 7º, Parágrafo Único do Decreto 6.539 /2008