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Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto nº 6.539 de 18 de Agosto de 2008

Estabelece critérios para o enquadramento de projeto de instalação, de diversificação ou modernização total, e de ampliação ou modernização parcial de empreendimento, para efeito de redução do imposto sobre a renda e adicional, calculados com base no lucro da exploração.

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Art. 5º

A fruição da redução do imposto de que trata o caput do art. 1º dar-se-á a partir do ano-calendário subseqüente àquele em que o projeto de instalação, de diversificação ou de modernização total, e de ampliação ou de modernização parcial entrar em operação, segundo laudo expedido pelo órgão competente do Ministério da Integração Nacional até o último dia útil do mês de março do ano-calendário subseqüente ao do início da operação ( Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, art. 1º, § 1º ).

§ 1º

Na hipótese de expedição de laudo constitutivo após a data referida no caput , a fruição do benefício dar-se-á a partir do ano-calendário da expedição do laudo ( Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, art. 1º, § 2º ).

§ 2º

O prazo de fruição do benefício fiscal será de dez anos, contado a partir do ano-calendário de início de sua fruição ( Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, art. 1º, § 3º ).

Art. 5º, §2º do Decreto 6.539 /2008