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Artigo 4º, Parágrafo 3, Inciso IV, Alínea c do Decreto nº 6.539 de 18 de Agosto de 2008

Estabelece critérios para o enquadramento de projeto de instalação, de diversificação ou modernização total, e de ampliação ou modernização parcial de empreendimento, para efeito de redução do imposto sobre a renda e adicional, calculados com base no lucro da exploração.

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Art. 4º

Nas hipóteses de ampliação ou de modernização parcial do empreendimento, o direito à redução de que trata o caput do art. 1º fica condicionado ao aumento da capacidade real instalada na linha de produção ampliada ou modernizada em, no mínimo ( Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, art. 1º, § 5º, incisos I e II ):

I

vinte por cento, nos casos de empreendimentos de infra-estrutura ou estruturadores; e

II

cinqüenta por cento, nos casos dos demais empreendimentos prioritários para o desenvolvimento regional.

§ 2º

São considerados empreendimentos de infra-estrutura, para efeito do disposto no inciso I do caput , os empreendimentos em energia, telecomunicações, transportes, abastecimento de água, produção de gás e instalação de gasodutos, e esgotamento sanitário ( Lei nº 9.808, de 20 de julho de 1999, art. 1º ).

§ 3º

São considerados estruturadores, para efeito do disposto no inciso I do caput , os empreendimentos dos seguintes setores:

I

hoteleiro;

II

de agricultura irrigada, para projetos localizados em pólos agrícolas e agroindustriais, objetivando a produção de alimentos e matérias-primas agroindustriais;

III

de indústria extrativa de minerais metálicos, representados por complexos produtivos para o aproveitamento de recursos minerais da região, desde que promovam a verticalização minerária, na forma disciplinada pelos Conselhos Deliberativos das Superintendências de Desenvolvimento da Amazônia e do Nordeste; (Redação dada pelo Decreto nº 6.674, de 2008)

IV

de indústria de transformação, compreendendo os seguintes grupos:

a

bioindustriais, vinculados à fabricação de produtos decorrentes do aproveitamento da biodiversidade regional (Biodiesel, H-Bio);

b

fabricação de máquinas e equipamentos (excluindo armas, munições e equipamentos bélicos), considerados os de uso geral para a fabricação de máquinas-ferramenta e fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso específico;

c

minerais não-metálicos, metalurgia, siderurgia e mecânico;

d

petroquímico, relativos à produção de petróleo e seus derivados;

V

da mecatrônica, informática e biotecnologia;

VI

de indústria de componentes (microeletrônica); e

VII

de fabricação de produtos farmacêuticos, considerados os farmoquímicos e medicamentos para uso humano.

Art. 4º, §3º, IV, c do Decreto 6.539 /2008