Artigo 4º, Parágrafo 3, Inciso IV, Alínea c do Decreto nº 6.539 de 18 de Agosto de 2008
Estabelece critérios para o enquadramento de projeto de instalação, de diversificação ou modernização total, e de ampliação ou modernização parcial de empreendimento, para efeito de redução do imposto sobre a renda e adicional, calculados com base no lucro da exploração.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Nas hipóteses de ampliação ou de modernização parcial do empreendimento, o direito à redução de que trata o caput do art. 1º fica condicionado ao aumento da capacidade real instalada na linha de produção ampliada ou modernizada em, no mínimo ( Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, art. 1º, § 5º, incisos I e II ):
I
vinte por cento, nos casos de empreendimentos de infra-estrutura ou estruturadores; e
II
cinqüenta por cento, nos casos dos demais empreendimentos prioritários para o desenvolvimento regional.
§ 2º
São considerados empreendimentos de infra-estrutura, para efeito do disposto no inciso I do caput , os empreendimentos em energia, telecomunicações, transportes, abastecimento de água, produção de gás e instalação de gasodutos, e esgotamento sanitário ( Lei nº 9.808, de 20 de julho de 1999, art. 1º ).
§ 3º
São considerados estruturadores, para efeito do disposto no inciso I do caput , os empreendimentos dos seguintes setores:
I
hoteleiro;
II
de agricultura irrigada, para projetos localizados em pólos agrícolas e agroindustriais, objetivando a produção de alimentos e matérias-primas agroindustriais;
III
de indústria extrativa de minerais metálicos, representados por complexos produtivos para o aproveitamento de recursos minerais da região, desde que promovam a verticalização minerária, na forma disciplinada pelos Conselhos Deliberativos das Superintendências de Desenvolvimento da Amazônia e do Nordeste; (Redação dada pelo Decreto nº 6.674, de 2008)
IV
de indústria de transformação, compreendendo os seguintes grupos:
a
bioindustriais, vinculados à fabricação de produtos decorrentes do aproveitamento da biodiversidade regional (Biodiesel, H-Bio);
b
fabricação de máquinas e equipamentos (excluindo armas, munições e equipamentos bélicos), considerados os de uso geral para a fabricação de máquinas-ferramenta e fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso específico;
c
minerais não-metálicos, metalurgia, siderurgia e mecânico;
d
petroquímico, relativos à produção de petróleo e seus derivados;
V
da mecatrônica, informática e biotecnologia;
VI
de indústria de componentes (microeletrônica); e
VII
de fabricação de produtos farmacêuticos, considerados os farmoquímicos e medicamentos para uso humano.