Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto nº 6.539 de 18 de Agosto de 2008
Estabelece critérios para o enquadramento de projeto de instalação, de diversificação ou modernização total, e de ampliação ou modernização parcial de empreendimento, para efeito de redução do imposto sobre a renda e adicional, calculados com base no lucro da exploração.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para efeito do direito à redução a que se refere o caput do art. 1º, a diversificação ou a modernização total de empreendimento existente será considerada implantação de nova unidade produtora quando elevar a capacidade real instalada do empreendimento em, no mínimo, cem por cento ( Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, art. 1º, § 4º ).
Parágrafo único
Considera-se que houve aumento de capacidade real instalada na linha de produção, para efeito do disposto no caput , quando:
I
a diversificação total, ainda que não propicie maior produtividade e competitividade pela introdução na linha de produção de maquinários ou equipamentos novos:
a
produzir novas espécies de bens, diversificando a pauta de produção em, no mínimo, cem por cento, em relação às espécies produzidas com a exploração da capacidade instalada antes da diversificação; e
b
incrementar a produção das novas espécies de bens com a operação da nova linha de produção diversificada, em quantidade que atinja, no mínimo, cem por cento, em relação à quantidade de bens produzidos com a exploração da capacidade instalada antes da diversificação;
II
a modernização total, além de introduzir nova tecnologia ou novos métodos na linha de produção, que propiciem maior produtividade e competitividade mediante redução de custos de produção e melhoria na qualidade dos bens produzidos, incrementar a quantidade de bens produzidos na linha de produção modernizada em, no mínimo, cem por cento, em relação à quantidade dos bens produzidos anteriormente.