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Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto nº 6.539 de 18 de Agosto de 2008

Estabelece critérios para o enquadramento de projeto de instalação, de diversificação ou modernização total, e de ampliação ou modernização parcial de empreendimento, para efeito de redução do imposto sobre a renda e adicional, calculados com base no lucro da exploração.

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Art. 3º

Considera-se projeto de diversificação e de modernização total: (Redação dada pelo Decreto nº 6.674, de 2008)

I

projeto de diversificação: o destinado à introdução de uma ou mais linhas de produção na unidade produtora já estabelecida, com ou sem exclusão das linhas de produção existentes, que resulte em produto diferente dos até então produzidos pela unidade produtora; (Incluído pelo Decreto nº 6.674, de 2008)

II

projeto de modernização total: o destinado à introdução de novas tecnologias ou novos métodos ou meios mais racionais na linha de produção original ou ainda de alterações do produto, visando melhoria no processo produtivo ou no produto final capazes de apresentar resultados mais eficientes em relação ao processo produtivo ou à produção anterior, independentemente de alteração da capacidade real instalada do empreendimento. (Incluído pelo Decreto nº 6.674, de 2008)

§ 1º

Para efeito do direito à redução a que se refere o caput do art. 1º, a diversificação ou a modernização total de empreendimento existente será considerada implantação de nova unidade produtora, sendo que os benefícios incidirão sobre a nova capacidade real instalada do empreendimento decorrente da modernização total ou, nos casos de diversificação, da capacidade real instalada da nova linha de produção introduzida. (Incluído pelo Decreto nº 6.674, de 2008)

§ 2º

A redução concedida para projetos de modernização, ampliação ou diversificação não atribui ou amplia benefícios a resultados correspondentes a produção anterior. (Incluído pelo Decreto nº 6.674, de 2008)

Art. 3º, §1º do Decreto 6.539 /2008