Artigo 2º do Decreto nº 6.539 de 18 de Agosto de 2008
Estabelece critérios para o enquadramento de projeto de instalação, de diversificação ou modernização total, e de ampliação ou modernização parcial de empreendimento, para efeito de redução do imposto sobre a renda e adicional, calculados com base no lucro da exploração.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Considera-se instalação de empreendimento, para efeito do direito à redução a que se refere o caput do art. 1º, o estabelecimento de nova unidade produtora para o desenvolvimento da atividade a ser explorada em setores da economia considerados prioritários para o desenvolvimento regional na área de atuação da SUDAM e SUDENE. (Redação dada pelo Decreto nº 6.674, de 2008)