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Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto nº 6.539 de 18 de Agosto de 2008

Estabelece critérios para o enquadramento de projeto de instalação, de diversificação ou modernização total, e de ampliação ou modernização parcial de empreendimento, para efeito de redução do imposto sobre a renda e adicional, calculados com base no lucro da exploração.

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Art. 1º

As pessoas jurídicas que tenham projeto protocolizado e aprovado a partir do ano-calendário de 2000 até 31 de dezembro de 2013 para instalação, ampliação, modernização ou diversificação, enquadrado em setores da economia considerados, em ato do Poder Executivo, prioritários para o desenvolvimento regional nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM e da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, terão direito à redução de setenta e cinco por cento do imposto sobre a renda e adicional, calculados com base no lucro da exploração ( Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, art. 1º, caput ).

§ 1º

A partir de 4 de janeiro de 2007, para efeito do disposto no caput , será considerada área de atuação:

I

da SUDAM, os Estados e Municípios relacionados no art. 2º do Anexo I do Decreto nº 6.218, de 4 de outubro de 2007 ( Lei Complementar nº 124, de 3 de janeiro de 2007, art. 2º ); e

II

da SUDENE, os Estados, regiões e Municípios relacionados no art. 2º do Anexo I do Decreto nº 6.219, de 4 de outubro de 2007 ( Lei Complementar nº 125, de 3 de janeiro de 2007, art. 2º ).

§ 2º

Para efeito do caput , são considerados setores da economia prioritários para o desenvolvimento regional na área de atuação:

I

da SUDAM, os relacionados no art. 2º do Decreto nº 4.212, de 26 de abril de 2002; e

II

da SUDENE, os relacionados no art. 2º do Decreto nº 4.213, de 26 de abril de 2002.

Art. 1º, §1º do Decreto 6.539 /2008