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Artigo 2º do Decreto de 6 de Março de 1998

Reconhece como de interesse do Governo brasileiro a participação societária estrangeira em banco múltiplo a ser constituído no País pela Mercedes-Benz do Brasil S.A. e ampliação da participação estrangeira no capital da Mercedes-Benz Leasing - Arrendamento Mercantil S.A.

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Art. 2º

O Banco Central do Brasil adotará as providências necessárias à execução do disposto neste Decreto.

Art. 2º do Decreto de 6 de Março de 1998