Artigo 9º, Parágrafo 1 do Decreto nº 6.537 de 11 de Agosto de 2008
Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade do Tribunal Marítimo - GDATM, de que trata o art. 3º da Lei nº 11.319, de 6 de julho de 2006.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
As avaliações de desempenho individual e institucional serão consolidadas a cada seis meses e processadas no mês subseqüente ao dessa consolidação.
§ 1º
A avaliação individual gerará efeito financeiro apenas se o servidor tiver permanecido em exercício por, no mínimo, dois terços de um período de avaliação.
§ 2º
A periodicidade das avaliações poderá ser reduzida, desde que as razões da alteração sejam fundamentadas em ato do Ministro de Estado da Defesa.