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Artigo 8º, Parágrafo 2 do Decreto nº 6.537 de 11 de Agosto de 2008

Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade do Tribunal Marítimo - GDATM, de que trata o art. 3º da Lei nº 11.319, de 6 de julho de 2006.

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Art. 8º

Na definição dos procedimentos de que trata o art. 7º, será considerada a obrigatoriedade de cientificar o servidor quanto ao resultado de sua avaliação individual e à possibilidade de interposição de recurso dirigido à chefia imediata.

§ 1º

No caso de interposição de recurso pelo servidor, o Juiz Presidente do Tribunal Marítimo poderá reconsiderar totalmente sua decisão, deferir parcialmente o pleito ou indeferi-lo.

§ 2º

Na hipótese de o Juiz Presidente do Tribunal Marítimo manter ou modificar parcialmente a sua decisão na forma do § 1º, este remeterá o recurso, no prazo de cinco dias, ao Comandante da Marinha, que o julgará em última instância.

Art. 8º, §2º do Decreto 6.537 /2008