Artigo 8º, Parágrafo 1 do Decreto nº 6.537 de 11 de Agosto de 2008
Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade do Tribunal Marítimo - GDATM, de que trata o art. 3º da Lei nº 11.319, de 6 de julho de 2006.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Na definição dos procedimentos de que trata o art. 7º, será considerada a obrigatoriedade de cientificar o servidor quanto ao resultado de sua avaliação individual e à possibilidade de interposição de recurso dirigido à chefia imediata.
§ 1º
No caso de interposição de recurso pelo servidor, o Juiz Presidente do Tribunal Marítimo poderá reconsiderar totalmente sua decisão, deferir parcialmente o pleito ou indeferi-lo.
§ 2º
Na hipótese de o Juiz Presidente do Tribunal Marítimo manter ou modificar parcialmente a sua decisão na forma do § 1º, este remeterá o recurso, no prazo de cinco dias, ao Comandante da Marinha, que o julgará em última instância.