JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º, Parágrafo Único, Inciso I do Decreto nº 6.537 de 11 de Agosto de 2008

Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade do Tribunal Marítimo - GDATM, de que trata o art. 3º da Lei nº 11.319, de 6 de julho de 2006.

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDATM serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Defesa.

Parágrafo único

O ato a que se refere o caput deverá conter:

I

identificação do responsável pela observância dos critérios e procedimentos gerais e específicos de avaliação de desempenho;

II

os fatores a serem aferidos na avaliação de desempenho individual, observado o disposto no parágrafo único do art. 4º;

III

os indicadores de desempenho institucional a serem considerados para cada fator;

IV

o peso relativo de cada fator;

V

a metodologia de avaliação a ser utilizada, abrangendo os procedimentos que comporão o processo de avaliação, a seqüência em que serão desenvolvidos e os responsáveis pela sua execução; e

VI

os procedimentos relativos ao encaminhamento de recursos por parte do servidor avaliado.

Art. 7º, Parágrafo Único, I do Decreto 6.537 /2008